De modo a esclarecer algumas dúvidas em relação à actualização do salário mínimo nacional e aplicação da Opção Gestionária ao Pessoal não docente a exercer funções em estabelecimentos de ensino, torna-se pertinente o seguinte esclarecimento:
Impacto da actualização do salário mínimo nacional sobre a Tab. Rem. Única
Ao contrário do que sucede para os restantes níveis remuneratórios, o salário correspondente ao “1º nível” remuneratório não é expressamente estipulado, uma vez que o mesmo é fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), vulgarmente conhecida por “salário mínimo nacional”, cujo valor, como se sabe, vai evoluindo anualmente (em 2009 era de 450 € e actualmente, é de 475 €).
“A retribuição mínima mensal garantida (RMMG), foi objecto de um acordo tripartido sobre a sua fixação e evolução, assinado em Dezembro de 2006, pelo Governo e Parceiros Sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social. (…) Assim, o Governo decide aumentar para o ano de 2010, a RMMG de 450 € para 475 €, prosseguindo o objectivo de melhorar as condições dos trabalhadores portugueses e de aproximar os valores do salário mínimo nacional dos padrões da União Europeia.(…) O presente Decreto-Lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010”
Decreto-Lei nº 5 / 2010, de 15 de Janeiro
Daí que, assumindo o salário mínimo influência directa no 1º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única, ou seja, sendo utilizado como critério de referência, qualquer alteração do valor daquele, reflecte-se automaticamente neste. Ora, tendo o salário mínimo nacional em 2010 sido fixado em 475 €, através do Decreto-Lei nº 5/2010, de 15 de Janeiro, o valor do referido nível 1 passou a ser de 475 €, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
Nestes termos, todas as Câmaras Municipais, deviam ter actualizado no vencimento do mês de Janeiro, as remunerações de todos os trabalhadores abaixo daquele valor para 475 €. Não o fazendo na altura, deverão proceder à sua actualização urgente, com pagamento retroactivo a 1 de Janeiro de 2010, conforme determina o referido diploma legal.
Opção Gestionária – Pessoal não docente do Município a exercer funções em estabelecimentos de ensino
Ligada às atribuições das autarquias locais e nos termos do artº 243º da C.R.P., os trabalhadores nas autarquias não são trabalhadores do Estado, mas delas mesmas, constituindo este aliás, um dos elementos mais marcantes da sua autonomia.
Prescreve o artº 19º, nº 3 da Lei nº 159 / 99, de 14 de Setembro, que compete aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública, gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico. Também o artº 68º, nº 2, alínea e) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, prescreve que compete ao Presidente da Câmara Municipal “gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e de ensino, nos casos e nos termos determinados por Lei”.
Por seu turno, o Regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação (nº 1 do artº 45º do Decreto Lei nº 184/2004, de 29 de Julho), estabelece que o pessoal da administração local, em exercício de funções nas escolas e agrupamentos “depende hierarquicamente da respectiva autarquia local, devendo o órgão executivo da escola ou do agrupamento articular com as referidas autarquias a gestão funcional do respectivo pessoal”.
Nos termos do artº 67º da Lei nº 12-A/2008, a gestão de pessoal engloba a matéria respeitante a remunerações base, suplementos, prémios de desempenho e mudança de posição remuneratória. Não existindo qualquer dúvida de que estes trabalhadores pertencem, em igualdade de condições com o restante pessoal, ao Mapa de Pessoal do Município, não existe qualquer fundamento legal para que uma eventual deliberação sobre a alteração de posicionamento remuneratório se processe de forma autónoma ou em termos diferentes daqueles que sejam definidos para os demais trabalhadores.
Assim, desde que o pessoal não docente preencha o universo das carreiras e categorias definidas pelo Município para efeitos da alteração de posicionamento remuneratório e desde que estes tenham obtido nas últimas avaliações do seu desempenho as menções referidas no nº 1 do artº 47º da Lei nº 12-A/2008, 2 menções de Excelente, 3 menções de Muito Bom ou 5 menções de Bom, não existe qualquer motivo que justifique uma diferenciação de tratamento relativamente aos restantes trabalhadores do Município, ou seja, não existe qualquer motivo legal que permita o seu afastamento.
Estes trabalhadores, no âmbito do protocolo celebrado com o Ministério da Educação, integram o quadro de pessoal dos Municípios, que, enquanto vigorar o protocolo, assumem a plena responsabilidade pelas suas remunerações e mudanças de nível remuneratório.
O Coordenador da Direcção Regional do STAL,
Impacto da actualização do salário mínimo nacional sobre a Tab. Rem. Única
Ao contrário do que sucede para os restantes níveis remuneratórios, o salário correspondente ao “1º nível” remuneratório não é expressamente estipulado, uma vez que o mesmo é fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), vulgarmente conhecida por “salário mínimo nacional”, cujo valor, como se sabe, vai evoluindo anualmente (em 2009 era de 450 € e actualmente, é de 475 €).
“A retribuição mínima mensal garantida (RMMG), foi objecto de um acordo tripartido sobre a sua fixação e evolução, assinado em Dezembro de 2006, pelo Governo e Parceiros Sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social. (…) Assim, o Governo decide aumentar para o ano de 2010, a RMMG de 450 € para 475 €, prosseguindo o objectivo de melhorar as condições dos trabalhadores portugueses e de aproximar os valores do salário mínimo nacional dos padrões da União Europeia.(…) O presente Decreto-Lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010”
Decreto-Lei nº 5 / 2010, de 15 de Janeiro
Daí que, assumindo o salário mínimo influência directa no 1º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única, ou seja, sendo utilizado como critério de referência, qualquer alteração do valor daquele, reflecte-se automaticamente neste. Ora, tendo o salário mínimo nacional em 2010 sido fixado em 475 €, através do Decreto-Lei nº 5/2010, de 15 de Janeiro, o valor do referido nível 1 passou a ser de 475 €, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
Nestes termos, todas as Câmaras Municipais, deviam ter actualizado no vencimento do mês de Janeiro, as remunerações de todos os trabalhadores abaixo daquele valor para 475 €. Não o fazendo na altura, deverão proceder à sua actualização urgente, com pagamento retroactivo a 1 de Janeiro de 2010, conforme determina o referido diploma legal.
Opção Gestionária – Pessoal não docente do Município a exercer funções em estabelecimentos de ensino
Ligada às atribuições das autarquias locais e nos termos do artº 243º da C.R.P., os trabalhadores nas autarquias não são trabalhadores do Estado, mas delas mesmas, constituindo este aliás, um dos elementos mais marcantes da sua autonomia.
Prescreve o artº 19º, nº 3 da Lei nº 159 / 99, de 14 de Setembro, que compete aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública, gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico. Também o artº 68º, nº 2, alínea e) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, prescreve que compete ao Presidente da Câmara Municipal “gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e de ensino, nos casos e nos termos determinados por Lei”.
Por seu turno, o Regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação (nº 1 do artº 45º do Decreto Lei nº 184/2004, de 29 de Julho), estabelece que o pessoal da administração local, em exercício de funções nas escolas e agrupamentos “depende hierarquicamente da respectiva autarquia local, devendo o órgão executivo da escola ou do agrupamento articular com as referidas autarquias a gestão funcional do respectivo pessoal”.
Nos termos do artº 67º da Lei nº 12-A/2008, a gestão de pessoal engloba a matéria respeitante a remunerações base, suplementos, prémios de desempenho e mudança de posição remuneratória. Não existindo qualquer dúvida de que estes trabalhadores pertencem, em igualdade de condições com o restante pessoal, ao Mapa de Pessoal do Município, não existe qualquer fundamento legal para que uma eventual deliberação sobre a alteração de posicionamento remuneratório se processe de forma autónoma ou em termos diferentes daqueles que sejam definidos para os demais trabalhadores.
Assim, desde que o pessoal não docente preencha o universo das carreiras e categorias definidas pelo Município para efeitos da alteração de posicionamento remuneratório e desde que estes tenham obtido nas últimas avaliações do seu desempenho as menções referidas no nº 1 do artº 47º da Lei nº 12-A/2008, 2 menções de Excelente, 3 menções de Muito Bom ou 5 menções de Bom, não existe qualquer motivo que justifique uma diferenciação de tratamento relativamente aos restantes trabalhadores do Município, ou seja, não existe qualquer motivo legal que permita o seu afastamento.
Estes trabalhadores, no âmbito do protocolo celebrado com o Ministério da Educação, integram o quadro de pessoal dos Municípios, que, enquanto vigorar o protocolo, assumem a plena responsabilidade pelas suas remunerações e mudanças de nível remuneratório.
O Coordenador da Direcção Regional do STAL,
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